Princípios da nova Lei Geral de Proteção de Dados

A proteção de dados é assunto relativamente novo no Brasil, mas na Europa é tema discutido desde 1940. Sendo que as leis europeias foram evoluindo nas últimas décadas em busca de desenvolver ao titular do dado, o poder da autodeterminação informativa, que concede ao titular o controle sobre o compartilhamento ou não de seus dados pessoais. Com essa evolução, resultou a lei europeia de proteção de dados, conhecida como RGPD – Regulamento Geral de Proteção de Dados, que entrou em vigor em maio de 2018.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 já prevê em seu artigo 5, inciso X, o direito fundamental à intimidade e a vida privada. Pode-se elencar também algumas leis que já pretendiam tutelar a privacidade e a proteção de dados, das quais algumas já citadas nesta pesquisa, o Código de Defesa do Consumidor (lei n.º 8.078/90), o Código Civil (lei n.º 10.406/2002), a Lei do Cadastro Positivo (lei n.º 12.414/2011), Lei de Acesso a Informação Pública (lei n.º 12.527/2011), Marco Civil da Internet (lei n.º 12.965/2014) dentre outras.

Contudo em 2017, resultante da união de dois Projetos Lei, sendo que o legislador adotou boa parte do PL 4060/12 como base para a nova lei, e inspirado no regulamento europeu, foi criada a Lei Geral de Proteção de Dados, projeto de Lei Complementar 53/2018. Então, em 14 de agosto de 2018, foi publicada a lei 13.709/18, voltada a proteção de dados. Com vigência inicialmente em sua totalidade prevista para o dia 16 de fevereiro de 2020, contudo, alterado pela Medida Provisória nº 869/2018 e Lei 13.853/19, passando para o dia 14 de agosto de 2020.

A lei em seu artigo 6, relaciona princípios que devem ser levados em consideração nas atividades dos dados pessoais, como a finalidade, adequação, necessidade, qualidade de dados, o livre acesso, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e a prestação de contas pelos agentes envolvidos.

Além dos princípios elencados acima, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais dispõe no caput do artigo 6º, ao princípio da boa-fé, que é um princípio geral do Direito, no qual se espera que as pessoas pautem suas condutas de maneira ética.

Cabe ainda mencionar em seus últimos artigos, a alteração feita pela Lei 13.853/19, que dispõe sobre a criação da ANPD, Autoridade Nacional de Proteção de Dados, competente para fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis. E do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, responsável por propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD.

Nos próximos posts, iremos aprofundar características específicas de cada novidade trazida pela nova Lei Geral de Proteção de Dados que em breve entrará em vigor.


PORTO, Viviane de Araújo. Descomplicando a Lei Geral de Proteção de Dados. Goiânia: Edição do autor, 2020, p. 47.

MACIEL, Rafael Fernandes. Manual Prático sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 1 Edição. Goiânia: RM Digital Education, 2019, p. 333.

Sergio Ari de Souza

Graduado em Administração e Direito, Pós Graduando em Direito Digital e Proteção de Dados, especialista em LGPD, Analista em Segurança da Informação e membro da ANPPD.

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