A Lei de acesso à Informação e a LGPD

A Constituição Federal, ao cuidar dos Direitos e Deveres Individuais, consagrou, no seu art. 5 º, expressamente, o direito à informação. No inciso XIV, assegurou “a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”

Contudo a regulamentação do acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º,no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, ocorreu por meio da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso a Informação.

A referida lei

– Indica quem se sujeita ao seu regime, no caso, os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

-Menciona quais são as diretrizes adotadas na sua aplicação, de modo a garantir o direito fundamental de acesso à informação. Estabelece definições legais para o que é informação, documento, informação sigilosa, informação pessoal, tratamento da informação, disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade.

-Reforça a obrigação de o Estado assegurar a efetivação do direito fundamental à informação.

Alguns anos depois, a Lei Geral de Proteção de Dados trouxe à tona a LAI(Lei de Acesso a Informação), incluindo novos conceitos que foram incorporados ao ordenamento jurídico afetos à informação, como dado pessoal e dado pessoal sensível.

E agora, podemos observar que os órgãos públicos estão de forma gradativa atualizando esse acesso.

O site do governo, através do portal da ANPD( Autoridade Nacional de Proteção de Dados), já conta com o sistema SEI, que por meio do Peticionamento Eletrônico, usuário externo do SEI, cidadãos, órgãos e entidades públicas e privadas poderão protocolar, de forma eletrônica, documentos endereçados à Autoridade sem a necessidade de deslocar fisicamente ou enviar correspondência postal.

Esperamos que, com o desenrolar dos anos e com a ajuda da ANPD, o acesso à informação aos órgãos públicos ocorra de forma clara e simples para todo cidadão brasileiro.

Sergio Ari de Souza

Graduado em Administração e Direito, Pós Graduando em Direito Digital e Proteção de Dados, especialista em LGPD, Analista em Segurança da Informação e membro da ANPPD.

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